(DOC. VP 872.1543.3760.0478)
TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
O Tribunal Regional afirmou que a partir da «Resolução DIPRE 209/2019, o intervalo para repouso e alimentação de todos os empregados sujeitos ao turno de seis horas em revezamento, deixou de ser computado na jornada laboral". Ressaltou expressamente não haver discussão nos autos sobre «a fruição do intervalo intrajornada de quinze minutos, mas o direito a manter o respectivo cômputo na jornada de trabalho". Concluiu que a reclamada, como integrante da Administração Pública, teve q
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