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(DOC. VP 870.0741.0446.9732)

TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. NOVO CASAMENTO DA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 180/1978 . 1. A pretensão rescisória direciona-se a acórdão de TRT em que indeferido o pedido de pagamento de complemento de pensão por morte, suprimido a partir de agosto/2012, ante a constatação de que a requerente, viúva do ex-servidor público falecido, contraiu novas núpcias. 2. Discute-se se o acórdão rescindendo, ao fazer incidir a norma do art. 148, § 4º, da Lei Complementar Estadual 180/1978 (que disciplina a hipótese de perda do benefício por novo matrimônio), teria incorrido em afronta ao art. 1º da mesma lei, por inaplicável aos empregados da Administração Indireta do Estado de São Paulo. 3. O dispositivo legal em comento traz como redação que « Esta Lei complementar institui o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado «. 4. No caso, o «de cujus» era empregado da Companhia Energética de São Paulo, incontroversamente constituída sob a forma de sociedade de economia mista, razão pela qual entende a autora não estar abrangido pelo regime jurídico disciplinado na Lei Complementar 180/1978. Ocorre que a redação do dispositivo invocado como fundamento rescisório não veda expressamente a aplicação daquela norma também aos servidores públicos vinculados à Administração Indireta Estadual. 5. Ademais, considerando a premissa fática contida no acórdão rescindendo, de que o custeio do pagamento da pensão por morte era realizado de forma centralizada pelo próprio Estado de São Paulo (Administração direta), mediante repasse à CESP, a extensão da regra de perda do benefício também à reclamante, no caso concreto, não importa em violação direta e literal do Lei Complementar 180/1978, art. 1º. Agravo conhecido e desprovido .

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