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(DOC. VP 863.9202.4953.4053)

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No agravo de instrumento a parte sustenta que atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Todavia, o despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST, de forma que a parte não atacou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório no agravo de instrumento. 5 - Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no CLT, art. 896. 6 - A não impugnação específica, a seu turno, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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