(DOC. VP 862.2059.0792.8270)
TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PÁRA ROUBO - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS - COERÊNCIA.
O roubo diferencia-se da extorsão na medida em que, para a configuração daquele, é irrelevante que a entrega dos bens tenha se dado pela vítima, se a grave ameaça e o proveito patrimonial foram contemporâneos à tentativa de subtração, e não futuros, como no delito de extorsão. Inexistindo finalidade de obter favorecimento a interesse próprio ou alheio em processo judicial, policial ou administrativo, não há que se falar em coação no curso do processo, mas em ameaça. Demonstrada
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