(DOC. VP 859.8686.0429.1990)
TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 1 - Por meio de embargos de declaração, o reclamado alegou a existência de «omissão quanto aos efeitos da ADC 58» . Argumentou que no «dispositivo há o comando de incidência de correção monetária adicionado pela tabela salarial vigente o que destoa do julgamento da ADC 58» . 2 - Os embargos de declaração foram rejeitados e reconhecido seu caráter protelatório, porque se verificou que não houve definição pela instância ordinária de índice de correção monetária a ser aplicado aos créditos reconhecidos no presente processo e devidos ao reclamante e que as partes não trouxeram nos recursos de revista qualquer insurgência nesse tocante, o que resultou na ausência de devolução da matéria pela via recursal e não omissão da decisão monocrática que não se manifestara sobre a matéria. 3 - No presente agravo, a parte reitera as mesmas razões dos embargos de declaração interposto contra a decisão monocrática. 4 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar provimento ao agravo de instrumento. Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu novamente ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE SETOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou não se perceber «nada de excepcional nas atribuições do obreiro, não podendo levar à presunção de confiança de nível incomum», em especial porque «não contava com poder disciplinar sobre os demais trabalhadores, [...] não era o diretor de agência bancária ou mesmo do departamento em que atuava (o preposto declarou que ele estava subordinado ao gerente do setor)», não atuava em posição que «pudesse representar qualquer risco excepcional para a organização empresarial da reclamada, [...] estava obrigado a seguir as normativas da reclamada e, mais que isso, subordinado ao gerente da área, este sim o responsável último pelo setor», além de perceber relativamente baixo salário base «da ordem de R$ 3.100,00» . 4 - Nesse passo, conforme bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada, e; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que: a) a parte sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada em relação ao tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58», sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo, no aspecto, e; b) não se identifica qualquer matéria relevante para debate, na medida em que se se trata de decisão proferida em harmonia com as Súmulas 102, I, e 126 do TST relativamente ao tema «HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE SETOR», o que revela o caráter manifestamente improcedente do agravo, nessa parte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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