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(DOC. VP 859.4203.5662.7714)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS - FILHA MENOR - BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS - NÃO DEMONSTRADA - ALIMENTOS JÁ FIXADOS EM PERCENTUAL BAIXO - RECURSO DESPROVIDO. 1.

A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. Considerando que o apelante possui vínculo formal de emprego, ainda que com salário de baixa monta, e apenas demonstrou suas despesas com aluguel, mostra-se razoável a manutenção da sentença vergastada quando aos alimentos. 3. Tendo em vista que os alimentos

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