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(DOC. VP 857.6581.1385.4233)

TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOLÓGICO - DEFERIMENTO DE ESCUTA DO PERICIADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO - MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A

presença de assistente técnico durante a avaliação psicológica está disciplinada pela Portaria 5.413/CGJ/2018, ocasião em que não poderá participar presencialmente ou interferir na condução dos trabalhos. Após a realização da perícia, o assistente técnico poderá ouvir as pessoas envolvidas, inclusive o periciado, na forma do art. 8º da Resolução 8/CFP/2010, cabendo ao Juiz decidir sobre a pertinência, ou não, de diligências voltadas ao esclarecimento da verdade processual

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