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(DOC. VP 855.2442.9063.0268)

TJRJ. Apelação criminal. Denúncia que imputou à acusada a prática da conduta tipificada no art. 158, caput, c/c o art. 29 e o art. 61, II, `h¿, todos do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação da acusada às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Irresignação defensiva. Materialidade e participação da acusada no delito de extorsão comprovadas pelas provas angariadas no feito. Comprovante de depósito bancário à fl. 13. Extrato da conta bancária da vítima à fl. 14 (id. 000019). Extrato da conta bancária da acusada às fls. 36/46 (id. 000046). Declarações prestadas em sede policial pela vítima (termo de declaração às fls. 06/07 ¿ id. 000011), ratificadas pela prova oral produzida em juízo. Crimes patrimoniais. Extorsão. Palavra da vítima que tem especial valor probante. Clivagem das narrativas. Relatos do lesado João Marques prestados em sede policial que se coadunam com a prova oral produzida em juízo. Depoimentos coerentes e harmônicos entre si acerca de como se deram os fatos imputados na denúncia. Alegação da acusada de que emprestou sua conta bancária para um antigo colega de escola, chamado ¿Beto¿, receber quantia oriunda da venda de um veículo automotor. Versão meramente argumentativa, desprovida de coerência com as provas coligidas nos autos. Inexistência de contraprova capaz de desconstituir os elementos probatórios apresentados pela acusação. Caso em apreço que se subsume ao crime de extorsão, e não ao delito de estelionato, pois o interlocutor, ainda não identificado, teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da filha da vítima João Marques, exigindo o depósito de determinada quantia sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada. Inviáveis, portanto, as pretensões absolutória e desclassificatória sustentadas pela Defesa. Manutenção da condenação pelo delito de extorsão. Medida que se impõe. Prejudicada a pretensão recursal defensiva da suspensão condicional do processo, já que a pena mínima cominada ao referido delito é superior a 1 (um) ano. Sanção penal aplicada. Análise. Dosimetria realizada pelo Juízo de primeiro grau. Estrita observância do sistema trifásico. 1ª fase: Pena-base. Fixação desta no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase: Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, `h¿, do CP. Agravante de natureza objetiva, sendo suficiente para a sua incidência o fato de a vítima ser pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, independentemente do conhecimento dessa circunstância pela acusada. Jurisprudência do STJ. Incremento da pena em 1/6 (um sexto), alcançando a pena intermediária 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Consolidação da pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Manutenção da sanção penal aplicada na sentença. Prejudicadas as pretensões recursais defensivas da alteração do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando-se o quantum de pena aplicado. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença penal condenatória em sua integralidade.

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