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(DOC. VP 852.6116.3184.8671)

TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória pela qual reconhecida a prescrição parcial do pedido indenizatório ilíquido. Discussão principal que remanesce. Honorários sucumbenciais a serem fixados na sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão pela qual acolhida preliminar de prescrição parcial da pretensão indenizatória da agravada, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a necessidade de fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição parcial ou se a questão deve ser postergada para a sentença. III. Razões de decidir 3. O princípio da sucumbência rege a fixação de honorários advocatícios, devendo sua fixação observar a proporcionalidade e o resultado total da demanda. 4. Embora a prescrição parcial da pretensão indenizatória (ilíquida) tenha sido reconhecida, o mérito da controvérsia persiste, o que impede, neste momento processual, a aferição exata da sucumbência de cada parte. 5. Conforme o CPC, art. 86, a distribuição da sucumbência deve ser proporcional ao êxito de cada litigante, sendo mais adequado, no presente caso, postergar a fixação dos honorários advocatícios para a prolação da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. 7. Teses de julgamento: «1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o desfecho da demanda, sendo inadequada sua antecipação quando remanesce matéria de mérito a ser decidida. 2. A aplicação do princípio da sucumbência exige análise proporcional do êxito das partes, razão pela qual a fixação dos honorários pode ser postergada para a sentença.» _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86 e 356

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