(DOC. VP 844.8303.8114.9990)
TJRJ. Apelação Cível. Relação de consumo. Ação Revisional. Contrato de Aquisição Financiada de Veículo, com Alienação Fiduciária. Alegação de abusividades nas cobranças. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Reforma parcial. TABELA PRICE. Inexistência de irregularidade, por si só. MODALIDADES DE JUROS. Temas 24 a 36 do E. STJ. arts. 591 e 406, ambos do Código Civil, com redações modificadas em 2024. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; não vedação. Não aplicabilidade do Verbete Sumular 121 do E. STF. Verbete 7 da Súmula Vinculante do E. STF. Verbete 648 e 596 da Súmula do STF. Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001. Tema 33 da Repercussão Geral do E. STF - declaração de constitucionalidade formal do Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º, caput. Cancelamento dos Enunciados 202 e 301 da Súmula deste E. TJRJ. Verbete 382 da Súmula do E. STJ. Recontextualização em 2015 - Verbete 539 da Súmula do E. STJ. Julgamento do Tema 953, em 2017, pelo E. STJ. Constitucionalidade do Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º, declarada em JUNHO/2024, na ADI 2.316, à luz do art. 192 da CF. Não sujeição das instituições financeiras à limitação dos juros remuneratórios, estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/93). Não contatação de capitalização mensal de juros no caso concreto, de acordo com a perícia judicial, a despeito do preenchimento dos requisitos para a sua legalidade, inclusive, quanto ao dever de prévia informação; CDC, art. 6º, III. Verbete 382 da Súmula E. STJ; Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001; Verbete 539 da Súmula do E. STJ e Tema 953 do E. STJ. Fixação contratual dos JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO da época da contratação, segundo o registro do Banco Central do Brasil, o que foi corroborado na perícia, porém, sem abusividade. Média que se compõe de índices maiores e menores, em seu cálculo. Exigência preenchida de não discrepância. Raciocínio corroborado no Parecer Técnico. Não constatação de ERRO DE CÁLCULO DAS PRETAÇÕES EM FUNÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS EFETIVAMENTE APLICADO. Variação da quantidade de dias de cada mês, associado à necessidade de manutenção do valor fixo das prestações. Variações além e aquém do índice final, a fim de compô-lo. OUTRAS DESPESAS. REGISTRO (DETRAN). Tema 958 do E. STJ. Avaliação casuística. Descabimento no caso concreto, apesar da previsão contratual expressa, por falta de prova da despesa junto Cartório Extrajudicial de Títulos e Documentos. SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada que afronta o dever de informação, encartado no CDC, art. 6º, III. MORA CARACTERIZADA. Pagamento de apenas 3 (três), das 36 (trinta e seis) parcelas avençadas. Cobrança indevida de acessórios que atingiram apenas 1,21% do total da dívida, dividida em 36 parcelas. Jurisprudência e precedentes: 0125200-77.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 09/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0000242-54.2019.8.19.0012 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); REsp. 1.061.530/RS/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.797.764/DF/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; RE 592.377/RS/STF. Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Plenário 04/02/2015. Publ.: 20/03/2015; Ementário: 16/2015 - 5 - 03/06/2015; 0009812-44.2012.8.19.000 - 2ª Ementa - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 21/09/2015 - OE - SECRETARIA. DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL; Resp 1.112.880 - PR; Relatora DD. Ministra Nancy Andrighi; julgado em 12/05/2010; REsp. 1388972/SC/STJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017; AgInt no AREsp. 2.522.542/GO/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; REsp. 1.497.574/SC/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp. 2.304.328/RS/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023; ADI 2.316 - DF ( 0003375-23.2000.1.00.0000). Relator Min. Nunes Marques. Julg.: 21/06/2024 até 29/06/2024. Publ. DJE: 22/08/2024. Trânsito em julgado: 30/08/2024; REsp. 1.578.553/SP/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018; 0801272-38.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 30/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0020700-53.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 23/11/2023 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0839500-66.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 17/08/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0002793-36.2021.8.19.0012 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 17/07/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0009995-05.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 13/03/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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