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(DOC. VP 844.7643.1073.8166)

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO - COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE UMA LOJA DE DEPARTAMENTOS E DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA 448/TST. 1. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula 448/STJ, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. No caso dos autos, constatado que a reclamante realizava a higienização e limpeza de banheiros de uso coletivo da empresa reclamada, com circulação de significativo número de pessoas, cujo risco de contágio é consideravelmente maior do que o domiciliar ou ambientes particulares de escritórios, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . 1. A reclamante suscita a nulidade do acórdão regional, sob a alegação de que o voto vencido é parte integrante do julgado e a matéria de fato nele constante é de fundamental importância para o julgado. 2. Conforme disposto no CPC/2015, art. 282, § 2º, o juiz não pronunciará a nulidade dos atos processuais quando puder decidir o mérito da questão a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade. No caso, conforme decidido acima, a reclamante tem razão quanto ao mérito da questão envolvendo o adicional de insalubridade. 3. Assim, com amparo no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixo de pronunciar a nulidade processual com relação ao adicional de insalubridade e julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado .

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