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(DOC. VP 843.2341.2376.2056)

TJSP. Agravo de instrumento. Decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculado a execução de título extrajudicial, deferiu apenas a expedição de cartas, deixando de se manifestar sobre o pedido de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, apesar da oposição de embargos de declaração. Inconformismo do autor. Acolhimento. A citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico. CPC, art. 246. Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução 455/2022 do CNJ e implantado no TJSP (Comunicado Conjunto 466/2024). Cadastro obrigatório para pessoas jurídicas do porte dos agravados, os quais, conforme consulta ao painel disponível no sítio eletrônico do CNJ, estão regularmente habilitados no portal. Deferimento da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com a observação de que eventual ausência de confirmação implicará a realização do ato pelos meios previstos nos, do §1º-A, CPC, art. 246. Nessa hipótese, os réus, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverão apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC). Precedentes do E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido, para deferir a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, o que deverá ser promovido pelo i. Juízo «a quo".

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