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(DOC. VP 843.1359.9786.7727)

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/23. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES PREVISTAS. HEDIONDEZ AFERIDA AO TEMPO DO FATO CRIMINOSO. DECISÃO MANTIDA. 1.

Nos termos da CF/88, art. 84, XII, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de decretos presidenciais, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. 2. Sentenciada, reincidente, não ostentava falta grave nos últimos doze m

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