(DOC. VP 842.3245.9193.7860)
TJRJ. Apelação cível. Direito do consumidor. Ação cobrança c/ danos morais. Seguro de vida. Sentença de improcedência. Recurso do autor e da Seguradora (segunda ré). Alegação de prescrição que se afasta. Óbito ocorrido em 10/07/2018. Ajuizada ação em 05/07/2019, antes do decurso do prazo prescricional. Art. 206, § 1º, II, «b» do Código Civil. Negativa de pagamento da indenização sob a justificativa de cancelamento três meses antes do óbito. Segurado que havia sofrido dois acidentes vasculares cerebrais e estava acamado, tendo lavrado procuração à beneficiária desde 2015. Instituição financeira que não comprovou o pedido de cancelamento do contrato, cujos prêmios foram pagos por mais de vinte anos. Último pagamento, através de débito em conta corrente, efetuado em março de 2018. Inadimplemento que não justifica a rescisão unilateral sem a prévia notificação, consoante entendimento contido no verbete sumular 616 do STJ: «A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.» Recusa no pagamento da indenização que se mostrou indevida. Danos morais configurados. Transtorno e frustração da legítima expectativa do segurado. Verba arbitrada em R$ 5.000,00. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Negado provimento ao recurso da segunda ré. Provimento do recurso da parte autora para julgar procedentes os pedidos.
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