(DOC. VP 839.2300.1118.9464)
TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional concluiu devida a dobra de férias, ao fundamento de inobservância do pagamento no prazo previsto no CLT, art. 145. Considerando a tese fixada pelo STF na ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se exercer o juízo de retratação de que trata o CPC, art. 1.030, II, e dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para promover novo exame do agravo interposto pelo Município reclamado . Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, com declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, é de se prover o agravo, para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, §2º, do CPC . 2 - FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 450/TST (má-aplicação), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ, que previa, com amparo no CLT, art. 137, o pagamento em dobro da remuneração de férias, quando, ainda que usufruídas na época própria, fossem quitadas fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Consoante se verifica da tese jurídica firmada, o critério de modulação dos efeitos da decisão se deu em relação aos processos com decisão ainda não transitada em julgado, caso dos autos . Nesse contexto, considerando-se o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se o exercício do juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), para excluir da condenação a dobra de férias. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote