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(DOC. VP 837.1341.3507.1574)

TJRJ. Apelações cíveis. Direito Civil. Contrato de promessa de compra e venda de área de terra. Ação declaratória de rescisão de contrato c/c pedido de restituição integral das arras. Sentença de procedência parcial do pedido. Irresignação de ambas as partes (autora e 1º réu). Preliminar de modificação do valor da causa e de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente/réu (CPC, art. 98, § 5º). Acolhimento. Ausência de conduta contrária ao princípio da boa-fé contratual, a ponto de ensejar em condenação da parte autora ao pagamento de multa, na forma do CPC, art. 80, I, por litigância de má-fé. No mérito, na hipótese sub judice, não se aplicam as regras contidas no CDC, por não se tratar de relação de consumo. Solução da controvérsia que está diretamente ligada à interpretação das cláusulas contratuais convencionadas entre as partes e na apuração de eventual conduta irregular cometida pelas partes envolvidas na concretização do negócio jurídico. Conjunto probatório, no qual não se vislumbra qualquer conduta desidiosa e/ou negligente porventura praticada pelo 1º réu, capaz de repercutir na inexecução do contrato, como alegado pela parte autora em sua peça vestibular. Responsabilidade da parte autora (cláusula contratual 4.3) pela contratação e pelo custeio dos advogados que iriam atuar perante o Juízo orfanológico na representação dos interesses do herdeiro (1º réu), na busca pela conclusão dos inventários de seus genitores, no prazo contratual convencionado entre as partes (240 dias). Hipótese concreta em que não restou comprovada, minimamente, qualquer responsabilidade cometida pelo 1º réu no desfazimento do negócio (CPC, art. 373, I). Impossibilidade de restituição dos valores pagos pela autora e recebidos pelos réus, a título de sinal, quando da celebração do negócio. Perdimento a ser suportado pela autora (art. 418, I, do Código Civil). Cláusula contratual 4.4, que se mostra impossível de ser cumprida pelo 1º réu, já que a responsabilidade pela contratação dos advogados era da autora e não do 1º réu (venire contra factum proprio). Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida. Ônus sucumbenciais que correrão exclusivamente em desfavor da autora. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser pago pela autora em prol do advogado do 1º réu, já que os demais réus são revéis. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

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