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(DOC. VP 835.4208.5390.7332)

TJSP. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. Primeiro, importante mencionar que cuida-se de petição inicial padronizada em que se alega desconhecimento do débito. A autora alegou a inexistência de uma relação jurídica com a ré e questionou a legalidade dos apontamentos no sistema «Serasa Limpa Nome» nos valores de R$ 21,80 e R$. 437,02. A ré juntou aos autos as fichas de adesão dos cartões de crédito, documentos nos quais constavam as assinaturas da apelante. Houve, também, a juntada das faturas detalhadas de cartão de crédito emitidas em nome da autora. Ou seja, diversamente do que sustentado no recurso, houve sim a contratação. Importante destacar que, além do comprovante da contratação (fls. 130/132 e 133/134) e o pagamento de algumas das faturas (fls. 66/67). Não parece crível que um terceiro realize compras em nome da autora e efetue o pagamento parcial de determinadas faturas. Inadmissível a cômoda postura de «inércia» com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. Diante do conjunto probatório, inevitável a conclusão de existência da relação jurídica e da própria dívida, que terminou informada ao sistema «Serasa Limpa Nome". O credor exerceu regularmente seu direito. Ação julgada improcedente. Segundo, reconhece-se a possibilidade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. A autora negou a existência do débito, mas insistiu no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito. A prescrição, na forma do CCB, art. 189, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo. Sendo assim, embora vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a principio, não configura ato ilícito. Contudo, importante ressaltar a impossibilidade da autora ser submetida a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, por conta da vedação expressa contida no CDC, art. 42. E terceiro, rejeita-se o pedido de reparação de danos morais. No caso concreto, não se verificou qualquer repercussão extrapatrimonial para ensejar indenização por danos morais. A inclusão do nome da autora na plataforma digital «SERASA LIMPA NOME» não se deu de forma ilegal, uma vez que a dívida de fato existia. Em tese, nada impedia que a autora pagasse uma dívida prescrita. E, nessa linha de pensamento, o reconhecimento da ocorrência da prescrição não tornava ilegal a inserção da dívida naquela plataforma, mesmo que tenha funcionado como um convite ao pagamento da dívida prescrita. O referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuí publicidade e apenas auxilia a negociação de dívidas pendentes. E não se teve notícia da ocorrência de cobrança judicial ou de uma cobrança abusiva ou vexatória. Precedentes da Turma. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Ação improcedente em segundo grau.

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