(DOC. VP 832.9335.3186.7913)
TJSP. Transporte aéreo de passageiro. Ação de reparação de danos morais. Atraso de voo. Sentença de improcedência. Reforma. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da ré pelos fatos. A readequação de malha aérea não pode ser considerada como um fato imprevisível. Cuida-se de fortuito interno, vinculado à prestação de serviço, que não teria o condão de afastar o nexo causal e o dever de indenizar. A ré descumpriu as normas da Anac. Danos morais reconhecidos. Forçoso reconhecer que os revezes e o estresse suportado extrapolam o mero dissabor do cotidiano, não restando dúvida da existência do propalado dano moral. A autora teve a expectativa de comprar as passagens aéreas, para chegar ao seu destino no horário programado. No entanto, o voo sofreu atraso, a autora perdeu conexão aérea, ficou sem assistência da ré com fornecimento de alimentação, não foi realocada no trecho aéreo mais próximo, ficou sem alimentação e chegou ao destino com 10 (dez) horas de atraso. quantificação. O valor dos danos morais fica arbitrado em R$ 5.000,00, quantia estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. Apelação parcialmente provida
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