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(DOC. VP 831.4623.5032.1796)

TJRJ. Agravo de instrumento. Saúde suplementar. Contrato de plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de sarcoma de alto grau na coxa esquerda. Prescrição do médico assistente de ressecção do tumor, por se tratar de neoplasia maligna de alto grau em progressão, com risco de amputação do membro. Negativa de cobertura pela operadora. Decisão antecipatória de tutela compelindo a operadora a autorizar o procedimento. Recurso da ré. Confirmação. 1. Embora inaplicável a Lei 9656/1998 ao plano de saúde da autora, por ter sido contratado anteriormente à legislação citada, tal fato não afasta o dever de observância da boa-fé contratual e do princípio da função social dos contratos. 2. O fato de o contrato da autora não estar adaptado à Lei 9.656/1998 não exclui o tratamento da moléstia. 3. Se o contrato de plano de saúde, ainda que anterior à Lei 9.656/1998, prevê a cobertura de determinado tratamento, não pode a operadora aplicar a limitação contratual de fornecimento de acessórios, próteses ou materiais necessários ao procedimento cirúrgico. Precedente do STJ. 4. Para o deferimento da antecipação da tutela contrasseguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Súmula 210/STJ. 5. Presentes os requisitos legais previstos no CPC, art. 300. 6. Desprovimento do recurso.

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