(DOC. VP 830.9648.5385.9738)
TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO E NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORTE RESCISÓRIO . 1.
Hipótese em que a ação subjacente foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no CLT, art. 844, em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural, de modo que não houve formação de coisa julgada, resultando ausente o interesse processual na utilização de ação rescisória. 2. Com efeito, o CPC/2015, art. 966, § 2º prevê a possibilidade de manejo de ação rescisória apenas na hipótese em que a decisão de extinção do processo sem resolução d
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