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(DOC. VP 828.3717.8695.9072)

TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA - AJUDANTE GERAL - DESVIO DE FUNÇÃO - Pretensão ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao cargo de recepcionista de junho de 2.001 até a data da aposentadoria da apelada MARIA, em razão do desvio de função, bem como dos reflexos das diferenças salariais no 13º salário, férias, adicional noturno e de insalubridade - Sentença de procedência em parte, para reconhecer o desvio de função e condenar o apelante MUN. DE SÃO BERNARDO DO CAMPO a pagar à apelada MARIA a diferença entre a sua remuneração e a de uma recepcionista em início de carreira, respeitada a prescrição quinquenal, ficando afastado o pedido de condenação ao pagamento dos reflexos das diferenças salarias no 13º salário, férias, adicional noturno e de insalubridade - Pleito de reforma da sentença para o improvimento da ação - Não cabimento - Comprovação da realização de atividades inerentes à função de recepcionista no período de junho de 2.001 até a data da aposentadoria da apelada MARIA, através da prova oral - Necessidade do pagamento das diferenças remuneratórias, nos termos da Súm. 378, de 05/05/2.009, do STJ - Caráter indenizatório - Ausência de violação ao art. 37, XIII, da CF, e à Sum. 339, de 22/08/1.963, do STF - CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS - Isenção, conforme art. 6º da Lei Est. 11.608, de 29/12/2.003 - APELAÇÃO não provida e REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, para afastar a condenação do apelante MUN. DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ao pagamento das custas/despesas processuais - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2% (dois por cento), além dos 10% (dez por cento) já fixados em sentença, sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, em desfavor do apelante MUN. DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

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