(DOC. VP 824.9721.1397.7745)
TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demanda ajuizada por consumidor na qual narra descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado e cartão de crédito em consignação, que alega não haver contratado. Sentença de procedência. Irresignação do Demandado. Preliminar de ausência de interesse de agir que se afasta, porquanto o Autor compareceu presencialmente à agência bancária para formalizar a reclamação a respeito dos fatos narrados na exordial, não obtendo, contudo, resolução pela via administrativa. Incidência do Verbete Sumular 479 do Insigne STJ, segundo o qual «[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Abertura de conta corrente e pactuação de mútuos que se relacionam à atividade desempenhada pelo banco. Fortuito interno. Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada. Contratos que sequer restaram colacionados aos autos para que se pudesse averiguar a ocorrência de fraude. Biometria facial que não veio acompanhada do instrumento contratual, não possuindo a força probandi necessária a desconstituir o direito alegado na peça inaugural. Documentos colacionados pelo Réu que não demonstram a ciência, aquiescência, solicitação ou autorização do Demandante. Incontestável a falha na prestação do serviço. Escorreita nulidade das avenças. Restituição dos valores ilegitimamente e comprovadamente descontados a ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EAResp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020). Caso concreto em que «a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.» (AgInt no AREsp. 1.907.091/PB/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20/3/2023). Dano moral configurado na espécie. Perspectiva objetiva. Deduções indevidas que comprometeram a verba alimentar de consumidor idoso. Efetiva ofensa à Dignidade da Pessoa Humana. Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os precedentes deste Tribunal. Incidência do Verbete 343 deste Nobre Sodalício. Impossibilidade de determinação de devolução dos valores creditados ou de compensação. Argumentação de que ambos os consectários legais fluem a partir do arbitramento da compensação que não prospera. Termo a quo que se aplica somente à correção monetária, ex vi do Verbete Sumular 362 do STJ. Juros legais a fluírem a partir do evento danoso (art. 398 CC c/c Verbete Sumular 54 do STJ), o que não restou observado na sentença, merecendo retoque de ofício para alteração do dies a quo. Incidência da regra do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. Reparo ex officio no decisum.
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