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(DOC. VP 824.5170.3108.9949)

TJSP. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DO SEGURADO. ARGUIÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO PELA ESTIPULANTE OU DA NOTIFICAÇÃO AOS SEGURADOS PARA ANUÊNCIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.

1. A alegação de cancelamento do contrato de seguro não foi suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que não se encontram comprovadas a existência de solicitação pela estipulante e a notificação dos segurados para anuência, nos termos do contrato. Prevalece, portanto, a procedência do pedido, tal como formulada na sentença. 2. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados

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