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(DOC. VP 824.4537.8852.9316)

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I. Caso em exame 1. Ação proposta por condomínio em face de GAFISA S/A. e CONSTRUTORA TENDA S/A buscando a condenação das rés à obrigação de reparar todos os defeitos listados na inicial, existentes no empreendimento. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos em face da ré GAFISA S/A. e procedentes em parte os pedidos em face da ré CONSTRUTORA TENDA S/A, para condená-la à obrigação de, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de mil reais, promover: (a) impermeabilização das lajes de todos os prédios, de modo a resolver definitivamente as ocorrências de infiltrações nas unidades situadas nos pavimentos inferiores; (b) regularização da altura dos degraus (espelhos) de todas as escadas situadas nos edifícios, a fim de atender as prescrições das normas técnicas, em especial o item 4.7.3.1 da NBR 9077; e (c) regularizar o sistema de drenagem das águas pluviais nas áreas descobertas (estacionamentos e arruamentos internos), providenciando a recuperação do piso e das valetas, mediante emprego de armaduras em telas soldadas. Reconhecida a sucumbência recíproca, repartindo-se à metade as despesas processuais. A parte autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$12.433,19 divididos em partes iguais aos patronos das rés e a ré Tenda restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$12.433,19 ao patrono da parte autora. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da comprovação de existência de vícios construtivos ou de excludente de responsabilidade consistente em fato de terceiro, bem como do prazo para realização das obras e valor da multa coercitiva, além da distribuição dos ônus sucumbenciais e valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. De acordo com a perícia judicial, restou comprovada a existência de alguns dos vícios na construção alegados pelo apelado, devendo a construtora reparar os defeitos constatados no empreendimento, nos moldes estabelecidos na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer e valor da multa diária, merece parcial acolhida o pleito recursal, para que seja ampliado para 120 dias o prazo, considerando as intervenções necessárias, e reduzido para R$200,00 o valor da multa diária. 6. In casu vê-se que a condenação da construtora se limitou à obrigação de fazer, sendo o valor da causa de dois mil reais, não existindo elementos concretos nos autos que demonstrem o alegado proveito econômico de dois milhões de reais, tratando-se de mera conjectura da parte ré. Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto, bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 7. Recurso da ré GAFISA S/A. desprovido. Parcial provimento ao recurso da ré CONSTRUTORA TENDA S/A. _________ Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 618; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Processo: 0132481-60.2016.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 04/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0111889-19.2021.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/03/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).

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