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(DOC. VP 822.1381.2348.9105)

TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Cancelamento unilateral de plano de saúde do beneficiário. Relação de consumo. Responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Dano moral. Dever de indenizar. Manutenção da sentença. 1. A recorrente possui legitimidade passiva, porque a autora lhe atribui a responsabilidade pelo cancelamento do plano, o que, nos termos da Teoria da Asserção é suficiente para caracterizar a presença daquela condição da ação. 2. O princípio da boa-fé objetiva, analisado sob o viés da interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 3. O cancelamento do plano de saúde da autora ressai incontroverso dos autos, tendo sido admitido pela recorrente, que se limita a atribuir à corré a responsabilidade pelo evento danoso. 4. Todavia, as demandadas respondem solidariamente, por força da regra contida no art. 7º, parágrafo único, do CDC. E ainda que assim não fosse, agiu com acerto o Juízo de Primeiro Grau ao reconhecer que a recorrente falhou ao não oportunizar a contratação de plano individual ou familiar. 5. Cumpre ressaltar que a extinção indevida do plano de saúde fez com que o segurado temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. Valor da indenização arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais), que se justifica em razão da idade do recorrido, o qual ficou impossibilitado de dar continuidade ao seu tratamento médico. 6. Desprovimento dos recursos.

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