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(DOC. VP 821.9991.4982.2467)

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO PELA AUTORA DA HERANÇA ANTES DO SEU FALECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA AOS COMPRADORES. DOAÇÃO POSTERIOR À COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DIRETA AOS DONATÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. CODIGO CIVIL, art. 1.245. arts. 195 E 237 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO SER INDEVIDO O PAGAMENTO DO ITCD DA DOAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NOS AUTOS DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. - O

art. 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade de um imóvel somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo o alienante considerado proprietário até a efetivação do registro. - a Lei 6.015/1973, art. 195 determina que, para garantir a continuidade registral, a matrícula do imóvel deve estar em nome do transmitente antes de qualquer novo registro. - a Lei 6.015/1973, art. 237 dispõe que não se fará registro que dependa da apresenta

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