Carregando…

(DOC. VP 821.4537.5598.7802)

TJSP. Apelações - Empréstimo consignado - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. 1. Contrato cuja celebração é negada pela autora, que impugna a assinatura a ela atribuída no instrumento contratual. Contrato oriundo de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica. Cenário fazendo concluir que se trata de contrato celebrado por terceiro, falsário, usurpando a identidade da autora. Fato impondo que se considere juridicamente inexistente o contrato. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC. 2. Necessidade, no entanto, de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a devolução, pelo réu, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, e, por esta última, da importância que efetivamente reverteu em seu proveito (valor creditado em conta e valor utilizado para satisfação de empréstimo anterior) (art. 181). Autorizada a compensação dos créditos recíprocos, até quanto se compensem. 3. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. 676.608/RS/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 4.6.2020. 3. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, de que a autora se beneficiou do valor correspondente à operação. Tomado ainda em conta, pelo prisma ético, o fato de a autora não ter se dignado a informar tal circunstância na exposição da causa de pedir, nem ter manifestado disposição de restituir o dinheiro. 4. Situação dos autos em que não se justifica a majoração dos honorários devidos ao advogado da autora, uma vez que o feito não exigiu esforço digno de nota, sobretudo no plano intelectual, até porque versa sobre tema singelo e corriqueiro no foro. 5. Sentença parcialmente reformada, para afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC e para responsabilizar a autora pela restituição do que recebeu em função do contrato declarado juridicamente inexistente e da quantia utilizada para satisfação de mútuo anterior, autorizando a compensação dos créditos recíprocos, até quanto se compensem. Deram parcial provimento à apelação do réu e negaram provimento à da autora.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote