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(DOC. VP 819.6571.7345.8622)

TST. AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16/DF/STF e do RE 760.931, observando a vedação da transferência automática de responsabilidade ao ente público, na forma da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3 - No caso concreto, conforme registrado na decisão agravada, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidadesubsidiáriadoente públicodemonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão do Regional: «Ocorre que o Município recorrido não cumpriu adequadamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo da trabalhadora, em relação ao pagamento do adicional de insalubridade e dobra das férias. Ora, se o tomador tivesse fiscalizado diligentemente o cumprimento dos deveres da prestadora de serviços, certamente a obreira não teria os seus direitos laborais violados «. 4 - Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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