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(DOC. VP 816.5121.0268.5376)

TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público, hostilizando sentença absolutória. Imputação dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33 (réu Julio Cezar) e nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 n/f do CP, art. 69 (réu Emerson). Recurso ministerial que pleiteia a condenação dos réus nos termos da denúncia. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Instrução revelando que policiais militares observaram os réus com outros indivíduos em local onde há tráfico de drogas, dominado pela facção Terceiro Comando Puro, além de pessoas que passavam e falavam com eles. Ao se aproximarem, os demais indivíduos empreenderam fuga e os acusados foram capturados, não sendo encontrado nada ilícito na posse deles, havendo, contudo, próximo aos mesmos, 08 (oito) ou 10 (dez) porções de maconha espalhadas no chão e, em uma esquina mais a frente, uma sacola com quantidade maior da droga, totalizando 120g (36 unidades). Policiais militares que acrescentaram que os réus já eram conhecidos de outros integrantes da guarnição. Acusados que negaram os fatos a ele imputados, alegando a ocorrência de flagrante forjado. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada» e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Apesar de parte do material entorpecente ter sido arrecadada próximo aos acusados, em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado na posse dos mesmos, sequer alguma quantia em espécie, não tendo os policiais presenciado, ademais, qualquer ato dos réus capaz de lhes atribuir a responsabilidade pelas drogas, apreendidas em via pública, após fuga de outros indivíduos. Agentes que teriam ficado observando a movimentação do local, segundo o policial Mauro Jorge, por cerca de meia-hora, e, ainda assim, o que se extrai de seus depoimentos é que teriam avistado os réus parados com outros indivíduos em local onde há tráfico de drogas, além de pessoas passando e falando com eles, sem terem visto, contudo, qualquer troca de dinheiro ou mercadorias entre eles, também não tendo presenciado o material entorpecente encontrado no chão sendo dispensado por eles. Crime de associação ao tráfico (réu Emerson) não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. A despeito de o acusado Emerson ostentar três condenações transitadas em julgado em sua FAC, uma delas por associação para o tráfico, e da afirmação dos policiais de que outros integrantes da guarnição já conheciam os réus, isso, por si só, não é suficiente para tomá-los como possuidores da droga arrecadada, menos ainda para inferir a associação estável e permanente do réu Emerson com os indivíduos que se evadiram e/ou integrantes do tráfico local. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso ao qual se nega provimento.

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