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(DOC. VP 816.1185.7190.2437)

TST. I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS 1 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA PELO NÃO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353/TST. 1.1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamante, no que tange aos temas «horas extras - intervalo intrajornada» e «multa pelo não fornecimento de contracheques», são incabíveis, nos termos da Súmula 353/TST, pois visaram atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de violação legal e de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 126/TST. 1.2 - Considerando que o desprovimento do agravo de instrumento se deu pela não satisfação dos pressuposto intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não há como enquadrar a situação dos autos em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido . 2 - COMISSÕES. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, MANTENDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO DO RECURSO EMBARGOS. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 353, «B», DO TST. No tocante ao tema «comissões», o recurso de embargos apresentado pela reclamante é cabível, pois ataca o trecho do acórdão da Turma que manteve decisão monocrática do relator fundamentada na Súmula 422/TST, I, verbete que expressa pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, fazendo incidir a exceção prevista na Súmula 353, «b», do TST. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDAMENTADO NA SÚMULA 422/TST, I. MÁ APLICAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista com apoio na Súmula 126/TST, porque a análise da matéria atinente às comissões demandaria reexame de fatos e provas. 2 - Ao arrazoar o agravo de instrumento, a reclamante, ainda que de forma concisa, atacou o óbice erigido pelo TRT para inadmitir o recurso de revista interposto, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus processual de apresentação da devida fundamentação, não havendo que se falar, assim, em incidência da Súmula 422/TST, I. Recurso de embargos conhecido e provido .

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