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(DOC. VP 814.9714.6220.4473)

TJSP. FAZENDA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. NÃO SE CONFUNDE COM TAXA. INEXISTÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. DESNECESSIDADE DE LEI INSTITUINDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se demanda pela qual a recorrente, representada pela Defensoria Pública, busca afastar a cobrança de preço público pelo uso de um box no «Shopping Popular», no Município de Taubaté. A Ementa: FAZENDA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. NÃO SE CONFUNDE COM TAXA. INEXISTÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. DESNECESSIDADE DE LEI INSTITUINDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se demanda pela qual a recorrente, representada pela Defensoria Pública, busca afastar a cobrança de preço público pelo uso de um box no «Shopping Popular», no Município de Taubaté. A pretensão é embasada na alegação de o preço se tratar na verdade de uma taxa de exercício do poder polícia, e, por tal motivo, não prescindia de lei instituindo-o, o que não se verificou. Sustentou, ainda, a desproporcionalidade da medida. 2. Do que se extrai dos autos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Município de Taubaté transacionaram em ação civil pública ajuizada por aquela em face deste, visando a regularizar a situação das pessoas que comercializavam produtos nas vias públicas da cidade (ambulantes), de onde estavam sendo retiradas pela Prefeitura. Tal transação resultou na construção do denominado «Shopping Popular» pelo Município, com a concessão de espaços (boxes) aos comerciantes previamente cadastrados, através de sorteio. Ademais, o Decreto Municipal 14.055/2017 regulamentou o uso desses espaços pelos comerciantes, prevendo que isso se daria através de uma permissão de uso do bem público remunerada por um preço público. 3. Nesse cenário, entendo que sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. 4. Não há que se falar em compulsoriedade do uso do espaço público pelos comerciantes. O ente federado municipal detém autonomia e competência para regular o uso do solo público. Ao que se aparenta, o Município de Taubaté o fez vedando o exercício de comércio nas vias públicas. Como consequência, as pessoas que antes exploravam irregularmente essa atividade podem continuar a exercê-la por três meios: (i) em imóvel próprio; (ii) em imóvel de terceiro cedido gratuita (comodato) ou onerosamente (locação); ou (iii) no imóvel público edificado pelo Poder Público, denominado «Shopping Popular". Nessa última situação, a Administração pode ceder o uso do espaço público gratuita ou onerosamente. Na espécie, no exercício da discricionariedade administrativa, a Administração municipal optou por fazê-lo onerosamente, cobrando, para tanto, o preço público impugnado, no que inexiste irregularidade e prescinde-se de lei. 5. O fato de Decreto em tela fazer referência a «taxa» não tem o condão de modificar a natureza jurídica da exação, que, conforme exposto, corresponde à contrapartida pelo uso do espaço público. Taxa, como é de conhecimento, é a espécie de tributo cobrada como contrapartida do exercício do poder de polícia pela Administração, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, 77, caput). No caso em comento, não há nenhum serviço prestado pela Administração, tampouco limitação ou disciplina de direto dos cidadãos, mas apenas a contrapartida pelo uso permitido do imóvel público. 6. Recurso não provido.

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