(DOC. VP 814.9691.1963.7360)
TJRJ. Apelação Cível. Direito Tributário. IPTU. Diferença na metragem. Laudo pericial. Correção da área total das dimensões e do valor venal do imóvel. Adequação dos lançamentos dos períodos subsequentes. Restituição dos valores pagos em excesso. Sentença de parcial procedência. Irresignação do Município. CTN, art. 33. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. In casu, a perícia concluiu que houve equívoco no cadastro do imóvel, uma vez que possui área total de 500 m² e não de 1000 m², o que, por consequência, aumentou o valor venal do imóvel e a cobrança do imposto. Os Autores sucumbiram em parte mínima do pedido e, por isso, não foram condenados ao pagamento de honorários. Inteligência do art. 86, parágrafo único do CPC-15. Impossibilidade de arbitramento dos honorários por equidade no caso em tela. Retifica-se, de ofício, a sentença apenas quanto ao índice de correção monetária a ser adotado, que deve ser o IPCA-E, e quanto aos juros de mora, que deve ser na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e, após tal data, deve incidir a taxa Selic, de forma única, para juros de mora e correção monetária, conforme previsto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Desprovimento do recurso.
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