(DOC. VP 814.7204.9310.8470)
TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - REALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA SEGUNDA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR FIGURAR COMO RESPONSÁVEL SUBISIÁRIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que « O acordo de referido na sentença atacada foi firmado tão somente por autor e 1ª ré, tanto é que, embora não tenha se oposto à sua realização, registrou a recorrente não admitir figurar na condição de responsável subsidiária na hipótese de inadimplemento (ID ID 4a9c305) «. O acórdão regional consignou que houve, no caso, manifestação expressa da segunda reclamada no sentido de que não admitiria figurar na condiçã
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