Carregando…

(DOC. VP 814.4607.8381.4172)

TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. Policial Militar. Pretensão de anulação de ato de movimentação de unidade policial. Autor que integrava o efetivo do município de Presidente Epitácio, local de seu domicílio. Ato administrativo que transferiu o autor para o município de Presidente Venceslau, distante 34 km de seu domicílio. Alegação de que o ato é nulo, que a situação prejudica demasiadamente sua rotina e Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Policial Militar. Pretensão de anulação de ato de movimentação de unidade policial. Autor que integrava o efetivo do município de Presidente Epitácio, local de seu domicílio. Ato administrativo que transferiu o autor para o município de Presidente Venceslau, distante 34 km de seu domicílio. Alegação de que o ato é nulo, que a situação prejudica demasiadamente sua rotina e que aparenta revelar possível existência de perseguição velada. Pretensão de retorno à sua unidade policial anterior. Sentença julgada improcedente. RECURSO ADMINISTRATIVO do autor insistindo nos seus pedidos. Justifica a intervenção do Judiciário sob o fundamento de que o ato é arbitrário, pois baseado em critério subjetivo de quebra da relação de confiança. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO não verificada. A transferência do policial militar se encontra na esfera da competência discricionária da Administração Pública, em um juízo de conveniência e oportunidade - No caso, o autor foi transferido em razão de seguidas quebras de confiança para com seus comandantes, por supostos indícios de crime militar - Embora o Ministério Público não tenha oferecido denúncia em um dos casos e no outro o autor tenha sido absolvido, por unanimidade, perante o TJM, ainda assim a transferência poderia ter ocorrido, já que vinculada aos processos administrativos (PD 42BPMI-012/12/21 e PD 42BPMI-009/12/22) - art. 15 da I-2-PM (Instruções para Movimentações de Policiais Militares) - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Confiram-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Policial militar que pretende a declaração de nulidade de ato administrativo no qual se determinou sua transferência à Batalhão distinto. 2. A movimentação dos policiais militares atende a conveniência do serviço público, até porque estes servidores não contam com a garantia da inamovibilidade. Ainda que o interesse pessoal do servidor mereça ser considerado, prepondera sobre este aspecto a organização do serviço público, mormente o exercido pelo autor, de caráter essencial eis que relacionado à segurança pública. Jurisprudência desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1074382-50.2021.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022); APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - Servidor público militar - Transferência compulsória para outro batalhão, em razão de se encontrar submetido a processo administrativo - Alegação de ofensa ao princípio da motivação - Descabimento - Motivação que encontra fundamento nos arts. 6º, V e 15, das Instruções para a Movimentação de Policiais Militares - Ato discricionário ao qual é descabido adentrar no mérito administrativo - Oficial solteiro que não comprovou a necessidade premente de sua permanência perto de seus genitores - Inexistência de ofensa aos arts. 226 e 229, da CF/88e aos princípios da legalidade e da razoabilidade - Precedentes - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1032622-04.2021.8.26.0577; Relatora: Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 20/08/2022). Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, diante da gratuidade concedida, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote