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(DOC. VP 813.7708.5851.9788)

TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2019, no valor total de R$1.578,59, em 28/09/2023 - Município de Taquarituba - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, IV - Juízo a quo reconhecendo a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apontando que «houve determinação para que a parte exequente realizasse o protesto da Certidão de Dívida Ativa, sob pena de extinção dos autos. Verifica-se que a determinação encontra-se preclusa. Constata-se que ocorreu o decurso do prazo sem que a Fazenda Pública comprovasse o cumprimento do protesto do título, ou justificasse que a medida era ineficiente do ponto de vista administrativo. Reservou-se a Fazenda Pública apenas a comprovar sua inércia na busca da recuperação do crédito, ao não levar o título de crédito a protesto. A simples apresentação da certidão de dívida ativa ao Tabelionato de Protesto da Comarca era suficiente para o pleno cumprimento da determinação preclusa» - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Caso concreto em que a execução fiscal foi proposta em 28/09/202,3 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, a afastar a exigência das medidas administrativas prévias previstas nos Item 2 - Precedentes - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido

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