(DOC. VP 812.4370.8567.9479)
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO DA ANAC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1.
De acordo com o CDC, art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e des
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