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(DOC. VP 806.2102.5123.6643)

TJRJ. E M E N T A CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CURSO DE AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA, CONSISTENTE EM JUNTADA DE MÍDIAS FÍSICAS A PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE QUE O PEDIDO SEJA FEITO DIRETAMENTE AO JUÍZO COMPETENTE. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.

Não obstante a estrutura institucional e o poder requisitório do Ministério Público, nos termos dos arts. 129, VIII, da CF/88; 47 do CPP; e 26, IV, da Lei 8.625/93, isso não confere ao Parquet faculdade para transpassar os regramentos e disposições legais e normativas existentes sobre procedimento e processamento de feitos. Determinação judicial que encontra apoio no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, mais precisamente no seu art. 61. Exigência, ainda, de que no reque

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