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(DOC. VP 803.6865.8349.1010)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO. PARCELA DE 40% DO FGTS DEVIDA. O contrato temporário consiste em contrato de emprego, do tipo pacto a termo, submetido às regras especiais da Lei 6.019/74, no qual as Partes sabem, previamente, a data do termo final do ajuste. Todavia, nos casos de rescisão antecipada do contrato a termo, cabe o pagamento das verbas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS, conforme disposto no CF/88, art. 7º, I, que prevê proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, e do no Decreto 99.684/1990, art. 14 (Regulamento do FGTS), que assim dispõe: «Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no CLT, art. 479". Julgados desta Corte. Desse modo, há de ser mantida a condenação ao pagamento da parcela de 40% sobre os depósitos do FGTS. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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