(DOC. VP 802.1722.8339.8362)
TJRJ. Apelação criminal. Art. 155, §4º, I e IV, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, três vezes n/f do CP, art. 70. Réu preso, juntamente com dois adolescentes e uma criança, logo após ao crime na posse dos bens subtraídos. Laudo de Exame de Local comprova o arrombamento da janela do. Réu reincidente. Bens subtraídos no valor de R$1000,00, à época do crime representava mais de 82% do salário-mínimo de R$1.212,00. Valor não pode ser considerado pequeno, considerando que a lesada é um centro religioso e muito provavelmente tais bens seriam para ajudar a pessoas necessitadas. É incabível o reconhecimento do furto privilegiado, por não preencher os requisitos do §2º, do CP, art. 155. O juiz considerou como circunstância do crime ter o furto sido praticado durante o repouso noturno, que não afronta a tese firmada pelo e. STJ em recurso repetitivo. Precedentes. A corrupção de menor do Lei 8.069/1990, art. 244-B é crime formal, dispensa a prova de ter o maior efetivamente corrompido a criança/adolescente. Verbete 500 de súmulas do E. STJ. Pena corretamente individualizada. Isenção do pagamento das custas do processo - enunciado 74 das súmulas do TJERJ. RECURSO DESPROVIDO.
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