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(DOC. VP 799.3177.9322.7658)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A 2 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional considerou desnecessária a apresentação de demonstrativo de diferenças a título de horas extras, uma vez que essas foram constatadas de plano pelo julgador, quando do exame dos controles de jornada, que registraram intervalos intrajornadas superiores a 10 horas habitualmente, enquanto o tempo de espera era anotado em separado, sob o título de «espera indenizada". As razões recursais fundadas na invocação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, no entanto, não enfrentam tais fundamentos, limitando-se a insistir superficialmente na ausência de demonstrativo de diferenças de horas extras, o que desatende às exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Acerca da inaplicabilidade do CLT, art. 71, a Corte de origem entendeu que sua aplicabilidade decorre da interpretação sistemática e teleológica em torno da norma contida no CLT, art. 235-C, § 2º. Nesse contexto, o Regional imprimiu à controvérsia contornos interpretativos, limitando o debate ao campo da divergência jurisprudencial, não manejada no aspecto, sendo inviável a constatação de ofensa literal do referido preceito consolidado, bem como a ofensa direta e literal da CF/88, art. 5º, II, na forma exigida no art. 896, «c», da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, sobretudo os controles de jornada, que houve a concessão do intervalo intrajornada em prejuízo ao mínimo legal de uma hora, previsto no CLT, art. 235-C, § 2º, aduzindo que «Não consta dos controles qualquer marcação a título de parada obrigatória na condução do veículo» e «não há indicativo de que eventuais horas de espera ocorriam em local que oferecia condições adequadas". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por outro lado, acerca da inaplicabilidade do CLT, art. 71, o único aresto transcrito para o embate de teses não foi confrontado com os fundamentos da decisão regional, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, § 8º, da CLT, conforme constou da decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que « não se verifica marcação dos períodos de parada obrigatória na condução do veículo, não sendo possível constatar nos controles o fracionamento previsto no art. 235-C, §3º, da CLT. No mesmo sentido, as condições previstas no §11 do mesmo artigo «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por outro lado, irrelevante o debate acerca da inaplicabilidade dos CLT, art. 66 e CLT art. 67, uma vez que o Regional reexaminou as provas dos autos à luz do art. 235-C, §§ 3º e 11º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TRANSCENDENCIA JURÍDICA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se o acórdão regional nos termos em que proferido. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido .

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