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(DOC. VP 794.3763.4945.7940)

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. I. Caso em exame 1. Alega a autora na inicial que os Bancos réus, sem nenhuma solicitação sua, depositaram valores em sua conta, embora até o momento não tenha havido descontos das parcelas dos supostos empréstimos em seu contracheque. Sustenta que ¿as instituições financeiras estão disponibilizando valores nas contas de aposentados e pensionistas, e tão logo utilizem tais valores, os descontos imediatamente são lançados em seus contracheques.¿ Pugnou para que os valores disponibilizados em sua conta fossem declarados como ¿amostras grátis¿, determinando que os réus se abstivessem de efetuar qualquer desconto a título de parcelas de empréstimos, bem como pela sua condenação, de forma solidária, a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. 2. Após a formalização de acordo com dois réus, devidamente homologados, a sentença julgou procedente o pedido em face dos dois réus apelantes, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.261,31, bem como para condená-los a uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação do empréstimo com os Bancos apelantes, à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da autora com o montante condenatório, à adequação do quantum indenizatório e à correção da sentença quanto ao início de incidência dos juros sobre a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que caberia ao prestador do serviço, nos moldes do entendimento que ficou definido pelo STJ no julgamento do Tema 1061: «Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).» 5. Réu que não demonstrou a existência de fato extintivo do direito da autora e excludente de responsabilidade, na forma dos arts. 373, II, do CPC/2015 e 14, § 3º, da Lei 8078/90, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade do empréstimo impugnado. 6. Fortuito interno que se insere no risco do empreendimento, pelo qual o réu deve responder. 7. Súmula 94 deste tribunal. 8. Entendimento do STJ, firmado quando do julgamento do Tema 466, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.¿ 8. Dano moral configurado. 9. Quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a perda de tempo útil da autora, que não logrou êxito em solucionar o problema pela via administrativa e se viu obrigada a ajuizar a presente ação para a resolução da questão, antes que sofresse os descontos das parcelas do suposto empréstimo em seu contracheque. 10. Observância da Súmula 343 deste Tribunal. 11. Compensação dos valores que se impõe, devendo ser deduzido do valor da condenação o valor creditado à autora, sob pena de enriquecimento ilícito. 12. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros incidentes sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso, em atenção à Súmula 54/STJ, o que corrijo de ofício. IV. Dispositivo 13. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1197929 / PR; RECURSO ESPECIAL 2010/0111325-0; RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 24/08/2011; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 12/09/2011; Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 94/TJRJ; Súmula 343/TJRJ.

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