(DOC. VP 793.6943.1800.2651)
TJRJ. Agravo de Instrumento. Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente. Decisão agravada que indeferiu o pedido de extinção do feito, nos termos do art. 303, §2º, e 485, X, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não foi intimada para apresentar o aditamento. I - Causa em exame: 1. O Condomínio, parte autora, ajuizou ação cautelar requerida em caráter em caráter antecedente, entretanto, formulou pedido de tutela de urgência para reparos no sistema de ar-condicionado. 2. A Incorporadora, ora ré, defende que na hipótese incide o prazo previsto no art. 303, §1º, I, do CPC (tutela antecipada requerida em caráter antecedente), enquanto o autor ser aplicável o prazo do CPC, art. 308 (tutela cautelar requerida em caráter antecedente). 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de extinção formulado pelo réu sob o fundamento de que o autor não foi intimado para aditar a petição, 4. Interposição de agravo de instrumento com o objetivo de ver reconhecida a não observância do prazo para o aditamento da petição inicial. II - Questão em discussão: 5. A questão em exame consiste, em primeiro lugar, na verificação do prazo aplicável e, em seguida, aferir se houve descumprimento do prazo para aditamento da petição inicial. III - Razões de decidir: 6. A parte autora ajuizou «pedido de tutela de urgência cautelar, requerida em caráter antecedente», disciplinado a partir do art. 305 e seguintes do CPC. Contudo, deduziu pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, advertindo que formularia seu pedido principal com fundamento no CPC, art. 308. 7. A tutela cautelar se destina a assegurar o resultado útil do processo enquanto a tutela de urgência tem por objeto a entrega imediata ao demandante da pretensão formulada, desde que demonstrados a probabilidade do direito e a existência de um perigo iminente. 8. Nem sempre é fácil a distinção uma e outra, tanto que o art. 305, parágrafo único, do CPC, dispõe que caso o magistrado entenda que o pedido formulado, com fundamento na tutela cautelar em caráter antecedente, tenha natureza de tutela antecipada, deverá converter o procedimento aos ditames do CPC, art. 303, ou seja, de acordo com a disciplina da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. 9. Para aplicação do prazo de quinze dias previsto no art. 303, §1º, I, do CPC, em detrimento do prazo de trinta dias do CPC, art. 308, seria necessária a intimação do demandante para ciência da conversão do procedimento, o que não ocorreu. 10. No que diz respeito à ampliação do objeto da demanda, inexiste interesse recursal, pois a própria decisão agravada determinou a apresentação dos pedidos em peça única. IV - Dispositivo: Recurso a que se nega provimento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 303, CPC, art. 305 e CPC, art. 308.
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