(DOC. VP 792.6858.5774.6099)
TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Sentença condenatória. Recurso do réu desprovido. Policiais militares que recebem informação dando conta de que o condutor de um veículo Fiat Argo, cor prata, cuja numeração das placas também foi fornecida, estaria transportando drogas de uma cidade a outra. Agentes públicos que se posicionam na rodovia que liga as duas cidades e avistam o mencionado veículo trafegando, de modo que dão ordem de parada, não obedecida. Policiais que iniciam uma perseguição, com emissão de sinais sonoros e luminosos, e presenciam o acusado jogar dois sacos plásticos em pontos diferentes do trajeto, vindo a parar logo depois de arremessar o segundo. Réu abordado, sendo encontrada, em sua posse e no veículo, a quantia de R$ 5.473,00 em dinheiro. Localização, no automóvel, de uma porção de maconha. Policiais que encontram o segundo saco plástico jogado, constatando que ele continha vinte porções de maconha. Prova forte. Diligência lícita, não sendo verificada qualquer nulidade na ação dos policiais. Existência de fundadas razões para a abordagem do réu e revista no veículo, dada a existência de informações de que veículo com aquelas características estaria sendo usado para o transporte de drogas. Palavras dos policiais coerentes e seguras. Versões exculpatórias contraditórias e que não convencem. Quebra da cadeia de custódia não evidenciada, sendo os vestígios com mesmas características físicas acondicionados na mesma embalagem. Condenação de rigor. Circunstâncias que permitem concluir que a droga era destinada a entrega para consumo de terceiros, sendo inviável a desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Penas que não comportam reparo. Exasperação em 1/5, na segunda fase, por se tratar de multireincidência e ainda específica, que se mostra adequada. Inviabilidade de aplicação da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Regime fechado adequado. Perdimento da quantia em dinheiro e do veículo, em favor da União, bem decretada. Apelo desprovido, afastadas as preliminares. Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/2006, art. 33, «caput"; CPP, ats. 158-B, V, 240, § 2º, e 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.730/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/12/2023; STJ, AgRg no HC 680.627/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 12/11/2021; e STJ, AgRg no HC 612.7699/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16/12/2020)
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