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(DOC. VP 792.3586.7520.6685)

TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA («INDENIZAÇÃO CIVIL») AO MONTANTE ACORDADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR GLOBAL. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 368 E 398 DA SDI-1. 1. A Turma firmou entendimento de que, tratando-se de acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego, afigura-se válida a atribuição de natureza indenizatória ao valor acordado, sem incidência de contribuições previdenciárias. 2. Nada obstante, esta Subseção, interpretando os arts. 195, I, «a, da Constituição e 43, §1º, da Lei 8.212/91, editou a Orientação Jurisprudencial 368, que preconiza ser « devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único [atual § 1º] do art. 43 da Lei 8.212, de 24.07.1991, e da CF/88, art. 195, I, a «. 3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta no sentido da incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo homologado quando as verbas da avença são discriminadas genericamente como indenizatórias - seja a título de «perdas e danos», «indenização a título de danos morais», «indenização nos termos da lei civil» ou nomenclatura similar -, pois, nessa hipótese, o acordo não satisfaz a exigência de discriminação de verbas expressamente prevista na Lei 8.212/91, art. 43, § 1º. 4. Nesse contexto, em que ao valor total do acordo homologado em juízo, sem reconhecimento de relação de emprego, foi atribuída natureza indenizatória («indenização civil»), tem-se por devida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante global acordado, conforme as alíquotas preconizadas na Orientação Jurisprudencial 398 da SDI-1 - « 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição «. Embargos conhecidos e providos .

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