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(DOC. VP 789.6135.8557.8048)

TJSP. APELAÇÃO. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Arts. 303, do CTB e 70, do CP. Sentença que julga procedente a ação penal, condenando o réu à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor por 4 meses e 20 dias. Condenação mantida. Materialidade e autoria do crime demonstradas. Réu que admitiu a colisão que causou o acidente. Vítimas e testemunha que relataram ter a motocicleta conduzida pelo réu colidido com a traseira da motocicleta conduzida pelas vítimas. Relatos corroborados pelo laudo do local do crime, que demonstrou a existência de danos na frente da motocicleta do réu e na traseira da motocicleta das vítimas. Gravidade das lesões apresentadas pelas vítimas, conforme exames de corpo de delito, que confirmam a imprudência com que o réu conduzia sua motocicleta, em alta velocidade na ocasião, mesmo com tráfego intenso na via estreita, das motocicletas. Dosimetria da pena. Primeira fase. Correta a exasperação da pena-base diante dos maus antecedentes e das graves consequências do crime para as vítimas, mantida a pena-base em 1 ano e 2 meses de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir por 4 meses. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes, fica mantida a pena provisória conforme a primeira fase. Terceira fase. Aumento de 1/6 pelo concurso formal, ficando a pena definitivamente fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, além de 4 meses e 20 dias de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor. Regime inicial de cumprimento de pena que deve ser mesmo o semiaberto, diante dos péssimos antecedentes e da gravidade das consequências do crime para as vítimas. Viabilidade, porém, de substituição da pena privativa por restritivas de direito, ora substituindo-se por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena cominada e pena pecuniária, de 5 salários mínimos, em favor das vítimas. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para, mantida a condenação do réu à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, no regime semiaberto, além de 4 meses e 20 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, substituir a pena privativa por duas restritivas, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena cominada, e pena pecuniária, de 5 salários mínimos, em favor das vítimas.

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