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(DOC. VP 788.8368.7847.0113)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO À LUZ DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para reconhecer a licitude da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da aplicação das normas coletivas e vantagens dos empregados públicos da tomadora (isonomia), bem como o pedido de responsabilização subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente, porquanto fundada exclusivamente na ilicitude da terceirização. II . Quanto à presença dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, o Tribunal Regional consignou apenas que « a existência da terceirização na atividade fim da tomadora de serviços dispensa qualquer questionamento sobre a existência dos elementos fático jurídicos da relação empregatícia, tais como subordinação e pessoalidade. Dispensa, ainda, a aferição de culpa in vigilando ou in eligendo por parte do ente público para poder se responsabilizar pelos créditos deferidos «. III . Constata-se, assim, que não houve registro de subordinação direta ou pessoalidade ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Diante disso, e não tendo a parte recorrente interposto os competentes embargos de declaração para o fim de provocar o Tribunal a quo a efetuar o necessário exame da referida matéria, houve a a incidência dapreclusão. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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