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(DOC. VP 788.4690.3585.0413)

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TOI. PLEITO RECURSAL MANEJADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, NOS TERMOS DO art. 370 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015, COMPETINDO-LHE DECIDIR QUAIS SÃO AS DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E À FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO, DETERMINANDO A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE CONSIDERE NECESSÁRIAS E INDEFERINDO AQUELAS QUE ENTENDA DESNECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO LITÍGIO. SÚMULA 156/TJRJ, NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

A agravante pretende a reforma da decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial, pois a considera imprescindível para comprovar os fatos narrados na inicial; 2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito; 5. Ademais, aplica-se à hipótese o enunciado na Súmula 156/TJRJ, verbis: «A decisão que defere ou indefere a pro

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