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(DOC. VP 782.4265.3761.8987)

TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS. Pretensão da embargante de extinção do processo executivo, sob o fundamento, em síntese, de que a constituição do crédito tributário se encontra eivada de vícios que acarretam a sua nulidade. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo daquela. Preliminar de ausência de fundamentação que se rejeita. Magistrado que expôs, de forma clara e indene de dúvidas, as razões pelas quais chegou ao resultado do julgamento, de modo a cumprir, de forma escorreita, o CF/88, art. 93, IX. Crédito perseguido no feito executivo, referente ao exercício de 2014, que se encontrava com a exigibilidade suspensa, nos termos do CTN, art. 151, II, ante o depósito integral do seu montante nos autos de ação consignatória. Por sua vez, restou demonstrado que a cobrança relativa ao período de 2019 decorreu de equívoco da embargante no preenchimento da GIA-ICMS. Além disso, ainda que a contribuinte não tenha realizado prévio requerimento em sede administrativa para a retificação do lançamento, tal fato não impede que ela fundamente sua tese no erro material cometido ao declarar o ICMS. Dessa forma, comprovado o equívoco da apelante no preenchimento da GIA-ICMS, nada justifica a cobrança do tributo. Nulidade da certidão de dívida ativa que se reconhece. Reforma do julgado que se impõe. Sucumbência recíproca. Embargante quem deu causa ao ajuizamento da demanda em relação ano de 2019, uma vez que a execução fiscal foi deflagrada quanto a tal montante em decorrência de erro no preenchimento da documentação fiscal por parte dela. Precedentes do STJ. Isenção legal que não dispensa a Fazenda Pública de ressarcir a contribuinte pelas custas e taxa judiciária adiantadas por ela. Provimento do presente recurso, para o fim de declarar a nulidade da certidão da dívida ativa e extinguir a execução fiscal, condenando o ente público a ressarcir metade das despesas processuais adiantadas pela embargante e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada.

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