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(DOC. VP 782.2092.6209.5645)

TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA DE VALORES. DIGITAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DA AGÊNCIA DO FAVORECIDO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. De acordo o art. 3º da Resolução 4.790 de 26 de março de 2020 do Banco Central, o banco requerido não pode simplesmente debitar o valor de R$ 1.940,00 da conta bancária Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA DE VALORES. DIGITAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DA AGÊNCIA DO FAVORECIDO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. De acordo o art. 3º da Resolução 4.790 de 26 de março de 2020 do Banco Central, o banco requerido não pode simplesmente debitar o valor de R$ 1.940,00 da conta bancária da favorecida sem autorização dela, com base em mera alegação da requerente de que a transferência foi realizada de forma equivocada. 2. O que se verifica é que houve culpa exclusiva da consumidora ao digitar equivocadamente o número da agência do favorecido e não conferir os dados da transferência antes de confirmá-la. 3. A falta de zelo e cautela da consumidora na conferência dos dados da transferência bancária não pode acarretar a responsabilização do banco pelo ocorrido, eis que não houve nenhuma falha na prestação do seu serviço. 4. Caso a consumidora queira reaver os valores transferidos equivocadamente, ela deve ajuizar ação de repetição de indébito contra a favorecida, nos termos dos CCB, art. 876 e CCB, art. 884. 5. Sentença reformada para afastar a condenação do banco à restituição dos valores transferidos. Recurso provido.

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