(DOC. VP 781.5796.0303.3779)
TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S/A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA APENAS PERÍODO SUPRIMIDO NATUREZA INDENIZATÓRIA § 4º, DO CLT, art. 71 - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, art. 5º, II). DIREITO INTERTEMPORAL, DA INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO - (A AUTORA FOI CONTRATADA EM 06.02.2017). AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 2. RITO SUMARÍSSIMO. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇAS SALARIAIS, DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO RANCHO . 4. INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA DE 06 (SEIS) HORAS DIÁRIAS - HORAS EXTRAS EVENTUAIS - CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA 437, DO C. TST . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III. No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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